Uma dúvida bastante comum entre os eleitores brasileiros é se existe ou não diferença entre votar em branco ou votar nulo nas eleições. Alguns eleitores acreditam que o voto em branco vai para o candidato que está ganhando e o nulo não vai para ninguém.
No entanto, de acordo com a legislação eleitoral, tanto os votos em branco quanto os votos nulos não são considerados válidos, são excluídos de qualquer contagem e não são contabilizados para qualquer candidato.
Os votos em branco são assinalados através de uma tecla específica existente nas urnas eletrônicas. Já o voto nulo acontece quando o eleitor digita um número que não é correspondente a nenhum candidato ou partido oficialmente registrado e confirma a combinação digitada.
Até 1997, o voto em branco era contabilizado como válido, mas uma mudança da lei eleitoral no mesmo ano excluiu os brancos e nulos na contagem final das eleições. Mesmo considerados sem efeito no resultado das eleições, as duas formas de votação foram mantidas entre a transição da votação com cédulas em papel e o uso da urna eletrônica.
De acordo com o coordenador de Eleições do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina (TRE-SC), Paulo Dionísio, as duas formas de votação foram mantidas para possibilitar a manifestação do eleitor caso não se identifique com as propostas apresentadas pelos candidatos. “A atitude de não votar em nenhum candidato é uma maneira de os eleitores mostrarem que não estão contentes com a situação da política atual”, diz o coordenador em comunicado divulgado pela assessoria de comunicação do TRE-SC.
Em 2006, a soma do número de votos em branco e nulos para presidente, no primeiro turno, foi de quase 9 milhões de votos.
As diferenças entre o voto nulo e o voto em branco
Voto Nulo: É quando o eleitor manifesta sua vontade de anular seu voto, digitando na urna eletrônica um número que não seja correspondente a nenhum candidato ou partido político oficialmente registrados.
Voto em Branco: É quando o eleitor aperta a tecla “Branco” na urna eletrônica. A ação não é computada como voto válido.
Se em uma eleição os votos nulos ou brancos forem a maioria, a eleição não é invalidada. Muitas vezes ocorre uma leitura equivocada do Código Eleitoral e algumas decisões do TSE, que remetem a convocação de novo pleito caso a “nulidade” atinja mais da metade dos votos. O fato é que a “nulidade” à qual se refere o artigo 224 do Código Eleitoral é aquela decorrente de fraude, de ato ilícito ou de acidente durante o processo eleitoral. Os votos nulos e brancos não entram na soma dos votos, servindo, quando muito, para fins de estatística.
Fonte: Uol/Terra